"Há algum tempo, Educação deixou de ser um tema puramente pedagógico e didático, para ser objeto de estudo jurídico. E hoje, aos dirigentes educacionais, Secretários, Assessores, Diretores, não cabe mais a postura de única e exclusiva preocupação com os aspectos pedagógicos do desenvolvimento do ensino. A Legislação e as normatizações existentes e que integram e regem a organização e o funcionamento da educação brasileira são merecedores de toda a atenção dos profissionais que trabalham ou que assumem a posição de Gestores Públicos. Recentemente, duas Leis Federais alteraram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para instituir a obrigatoriedade da matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade e a ampliação deste nível de ensino para nove anos de duração. Até a edição da Lei nº 11.114, de 16 de maio de 20051, a idade para matrícula obrigatória no ensino fundamental era os sete anos. Com o advento da referida Lei, o dever dos pais ou responsáveis em efetuar a matrícula no ensino fundamental foi antecipado para os seis anos de idade. Para o Poder Público surgiu, então, o dever de oferecer e garantir a permanência na escola dos alunos dessa faixa etária. Os reflexos de tal alteração foram sentidos diretamente pelas Administrações Públicas Municipais, as quais têm a incumbência constitucional de atender ao ensino fundamental e, para tanto, precisarão arcar com o aumento de despesas decorrentes das modificações legais impostas, o que pressupõe a abertura de novas turmas, aquisição de material didático em quantidade suficiente e adequada aos novos alunos, disponibilidade de espaços físicos e de recursos humanos, aptos à execução das atividades propostas. "
http://www.sfv.adv.br/artigos/artigo.asp?cod=12
Abraços,
Viviane Cecílio
terça-feira, 16 de setembro de 2008
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