Bom dia!!!!
A Lei 11.114 de 16 de maio de 2005, estabeleceu como obrigação dos pais ou responsáveis a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental. Contraditória e com uma precária redação, aprovou a antecipação da escolaridade obrigatória sem, contudo, instituir o ensino fundamental de nove anos. Na prática, essa lacuna da lei, em estados como São Paulo, significaria uma redução da escolaridade, na medida em que na grande maioria dos municípios já há uma universalização da educação infantil a partir dos seis anos. A nova legislação também não leva em consideração que o aumento da escolaridade básica obrigatória para nove anos - altamente desejável – deve ser analisado primeiramente no que se refere ao número de horas diárias que, em média, os estudantes passam na escola. Qual o sentido da obrigatoriedade de oferta de nove anos de escolaridade quando um número expressivo de municípios brasileiros, inclusive o município de São Paulo, não alcançou as cinco horas diárias de permanência na escola?
A rede pública estadual de São Paulo priorizou, corretamente, a permanência na escola. Como conseqüência, um estudante de escola pública estadual que curse oito anos do ensino básico, com cinco horas diárias, terá, ao final de oito anos, oito mil horas de escolaridade (considerando duzentos dias letivos). Por outro lado, um estudante de um município com uma permanência na escola de quatro horas diárias, terá ao final de nove anos de escolaridade, uma escolaridade de sete mil e duzentas horas – 10% menor do que o estudante da escola pública estadual ou municipalizada paulista.
Disponível em http://www.ceesp.sp.gov.br/Indicacoes/in_52_05.htm acesso dia 11 de setembro às 00h15m.
Abraços!
Maíra - 11/09
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
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Um comentário:
Maíra, disponibilize por favor a referencia bibliográfica deste artigo! Obrigada
Camila
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